sexta-feira, 8 de março de 2013

STJD suspende Renato Cajá por dois jogos

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A Quarta Comissão Disciplinar do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva), reunida na tarde desta sexta-feira, 8 de março, por maioria de votos, suspendeu o meio campista Renato Cajá por dois jogos, e o técnico Caio Júnior por um jogo. O meia argentino Escudero foi absolvido. O clube rubro-negro foi multado em R$3 mil.

Os dois terão que cumprir suspensão na Copa do Brasil e Renato Cajá não poderá enfrentar o Mixto. Caio não comandará o time no primeiro jogo com o Mixto, em Cuiabá.

Havia muita expectativa para o julgamento dos atletas e do técnico, pelo fato de o árbitro pernambucano Gilberto Rodrigues Castro Júnior ter acusado Renato Cajá de agressão e carregar na súmula contra Caio e Escudero. Os três foram expulsos no jogo contra o Ceará, pelas quartas-de-final da Copa do Nordeste, no Estádio Barradão, no dia 17 de fevereiro.

Depois de ouvidos os acusados e a defesa da advogada Patrícia Saleão, que apresentou provas de vídeo e contou com o testemunho do zagueiro Cardoso, o relator Wanderley Godoy votou inicialmente por suspender por duas partidas o meia Renato Cajá. Pediu absolvição para Escudero, suspensão por duas partidas para o técnico e multa de R$3 mil ao Vitória.

Posteriormente, o auditor Gustavo Teixeira votou por suspender Renato Cajá por duas partidas, absolver Escudero, suspender Caio Júnior por um jogo e absolvição nos outros artigos, e multa de R$3 mil ao Vitória.

Último a votar, o presidente da Quarta Comissão, Paulo Bracks, votou por suspender por quatro partidas o meia Cajá, absolver Escudero, suspender Caio por um jogo e multar o clube em R$3 mil.

RESULTADO DO JULGAMENTO

Por maioria dos votos, suspenso por duas partidas o atleta Renato Cajá, incurso no art. 258 duplamente (um em cada) ,antes tipificado duas vezes as infrações do art. 254 - A, §3º, do CBJD;


Por unanimidade de votos, absolvido o atleta Escudero, incurso no art. 258 CBJD; Por maioria de votos, suspender por uma partida o técnico Caio Júnior, incurso no art. 258, antes tipificado no art. 243 – F, absolvido nos arts. 243 – C e 243 – B, todos do CBJD; Multado em R$ 3 mil o Vitória, incurso no art. 213, I e II, afastado o §1º, que previa a perda de mando de campo.

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