segunda-feira, 9 de março de 2015

Salários atrasados: CBF esclarece punição aos clubes

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Na tarde desta segunda-feira, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) emitiu uma nota longa explica a implementação do Fair Play Trabalhista nas três primeiras divisões do Campeonato Brasileiro. De acordo com o artigo 18 do Regulamento Específico da Série A, que também vale para as duas competições inferiores, o clube que não arcar devidamente com os salários perderá três pontos por partida.

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A CBF incluiu o Fair Play Trabalhista nos Regulamentos Específicos das séries A, B e C do Campeonato Brasileiro 2015, que foram aprovados por unanimidade pelos Conselhos Técnicos e serão publicados esta semana. A maior novidade deste ano é o artigo que prevê a possibilidade de punições aos clubes que atrasarem os salários de seus jogadores.

Se houver atraso, os interessados podem denunciar o clube ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). Ao contrário de algumas interpretações equivocadas que circularam após a aprovação da norma, o direito de fazer a denúncia não será restrito ao atleta, podendo este ser representado pelo advogado ou sindicato, conforme o parágrafo 1º do artigo.

Regulamento Específico da Série A (a ser utilizado também nas séries B e C)

"Artigo 18 - O Clube que, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, estiver em atraso com o pagamento de remuneração, devida única e exclusivamente durante a competição, conforme pactuado em Contrato Especial de Trabalho Desportivo, a atleta profissional registrado, ficará sujeito à perda de 3 (três) pontos por partida a ser disputada, depois de reconhecida a mora e o inadimplemento por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).

Parágrafo 1º - Ocorrendo atraso, caberá ao atleta prejudicado, pessoalmente ou representado por advogado constituído com poderes específicos ou, ainda, por entidade sindical representativa de categoria profissional, formalizar comunicação escrita ao STJD, a partir do início até 30 (trinta) dias contados do encerramento da competição, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, caso a medida desportiva não surta efeito e o clube permaneça inadimplente.

Parágrafo 2º - Comprovado ser o Clube devedor, conforme previsto no caput deste artigo, cabe ao STJD conceder um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que o Clube inadimplente cumpra suas obrigações financeiras em atraso, de modo a evitar a aplicação da sanção de perda de pontos por partida.

Parágrafo 3º - A sanção a que se refere o caput deste artigo será sucessiva e cumulativamente aplicada em todas as partidas da competição que venham a ser realizadas enquanto perdurar a inadimplência.

Parágrafo 4º - Caso inexista partida a ser disputada pelo Clube inadimplente quando da imposição da sanção, a medida punitiva consistirá na dedução de três (3) pontos dentre os já conquistados na competição.

Parágrafo 5º - Caso não haja Lei específica sobre este tema, a regra aprovada à unanimidade pelos 20 clubes da série A, em reunião do Conselho Técnico datada de 2 de março de 2015, valerá a partir do início da competição até 30 (trinta) dias após o seu término, não se considerando débitos trabalhistas anteriores e posteriores.

Parágrafo 6º - Esta norma é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 66A do RNRTAF – Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol, resultante de regra vinculante e obrigatória da FIFA, conforme circular nº 1468/2015, de 23/02/15.”

O Fair Play Trabalhista é inspirado no exemplo da Federação Paulista de Futebol (FPF), que adotou a medida em 2012, nas séries A1 e A2 do Campeonato Paulista. Em 2013, a Série A3 também passou a contar com a regra. Desde então, foram instaurados processos desta natureza a partir de denúncias feitas tanto por atletas como pelo Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo.

Em um processo de 2013, o sindicato foi responsável pela denúncia de inadimplência em relação a 18 atletas de um mesmo clube. Em todos os casos até hoje apreciados pelo Tribunal de Justiça Desportiva de São Paulo (TJD-SP), foi determinado aos clubes que os débitos fossem quitados para que não perdessem pontos na competição. As dívidas foram pagas e os comprovantes anexados aos respectivos processos.

O diretor Financeiro da CBF, Rogério Caboclo, explica que o ponto máximo de uma regra punitiva não ocorre com a condenação, mas quando se evita o erro. Ele lembra que a missão desse tipo de norma é inibir comportamentos indesejáveis. Para Caboclo, o melhor cenário é que ninguém precise de punição. Assim, os atletas poderão direcionar seus esforços ao desempenho esportivo e os clubes estarão livres das sanções.

– O desejo de todas as partes é que os clubes paguem em dia e não haja necessidade de punição. Se tivermos poucas ou nenhuma condenação, não significa que o Fair Play Trabalhista deu errado. O pagamento em dia é o verdadeiro sucesso da lei. Ninguém pretende ver clubes sendo rebaixados ou excluídos de competição por motivos que extrapolem o campo de jogo. Embora isso possa ocorrer, naturalmente, em casos extremos – destaca Rogério.

Atrasos podem render outras punições

Paralelamente a esse esforço da CBF para dar melhores condições de trabalho aos profissionais e criar mecanismos que promovam a saúde financeira dos clubes, a Resolução da Presidência Nº 3/2015, de 27 de fevereiro de 2015, acrescentou o artigo 66-A ao Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol. De acordo com a norma, o clube que atrasar o salário por 30 dias ou deixar de pagar à outra agremiação pela transferência de um jogador pode ser multado e até proibido de registrar novos atletas por até dois anos.

"Art. 66-A - Em cumprimento ao artigo 12 bis, dispositivo vinculante do Regulamento de Transferência de Jogadores da FIFA, é dever dos clubes cumprir, tempestivamente, as obrigações financeiras devidas a atletas ou a outros clubes, nas condições previstas nos contratos firmados com atletas profissionais e nos contratos de transferência.

Parágrafo 1º - Ocorrendo atraso, por mais de trinta (30) dias dos pagamentos previstos no caput deste artigo, os clubes podem ser apenados, sempre que a mora financeira não tenha amparo contratual.

Parágrafo 2º - Comprovado que um clube tem dívidas nas hipóteses previstas no caput deste artigo, cabe ao credor (atleta ou clube) conceder, por escrito, um prazo mínimo de dez (10) dias úteis, para que o clube devedor cumpra suas obrigações financeiras em atraso.

Parágrafo 3º - Exaurido o prazo, o credor, juntando os respectivos documentos comprobatórios do descumprimento das obrigações financeiras, fará a formal comunicação à CBF, que, através do Comitê de Resolução de Litígios, poderá impor ao clube inadimplente as seguintes sanções:

a) advertência;

b) censura escrita;

c) multa;

d) proibição de registrar novos atletas, tanto a nível nacional e internacional, por um ou dois completos e consecutivos períodos anuais ou janelas de registro.

Parágrafo 4º - As sanções ao clube devedor previstas neste artigo podem ser aplicadas cumulativamente.

Parágrafo 5º - A reincidência de mora financeira pelo clube devedor será considerada agravante, importando em uma sanção mais grave.

Parágrafo 6º - A proibição de registrar novos atletas, referida no Parágrafo 4 deste artigo, poderá ser objeto de suspensão condicional e, neste caso, cabe à CBF fixar um período de seis (6) meses a dois (2) anos para o sursis desportivo.

Parágrafo 7º - Se, durante o transcurso do prazo do sursis desportivo, o clube beneficiário vier a cometer outra infração tipificada no caput deste artigo, a suspensão da pena será automaticamente revogada, importando na imediata vedação de registrar novos atletas, sem prejuízo de adicionar-lhe a sanção imposta pela nova infração cometida.

Parágrafo 8º - No caso de rescisão unilateral da relação contratual, as disposições deste artigo aplicar-se-ão, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação desportiva."

Rogério Caboclo ressalta que as normas são feitas para estimular as boas práticas de gestão como fator indutor e fundamental para a melhora do futebol como um todo. Ele destaca que a aprovação por unanimidade do Fair Play Trabalhista representa uma grande mudança comportamental no futebol brasileiro.

– Este passo importante teve a concordância de todos os 60 clubes participantes dos conselhos técnicos realizados até aqui. Neste momento, nosso objetivo é indicar o caminho das ações responsáveis. Sabemos que o futebol envolve paixão e cobrança por resultados, mas a prioridade dos gestores dos clubes deve ser a administração sustentável. Trabalhamos para fazer dessa mudança o ponto de partida para uma nova realidade – conclui o diretor.

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