Muito se tem discutido sobre o projeto da Lei Geral da Copa, atualmente em exame por uma comissão especial da Câmara dos Deputados em Brasília, mas cuja votação em plenário foi adiada para 2012. O projeto visa basicamente atender exigências contidas no caderno de encargos da Fifa para a realização da Copa do Mundo de Futebol no Brasil e faz parte das garantias dadas pela União para sediar o evento.
Sem dúvidas, o projeto é extremamente polêmico e acalorados debates em torno das demandas da Fifa são constantes desde a divulgação do mesmo, não somente no meio esportivo, mas também na imprensa e no mundo jurídico. Uma série de aspectos controvertidos estão fazendo com que a votação do projeto pelo Congresso Nacional demore muito mais que o previsto, testando a paciência dos dirigentes da Fifa.
Como amplamente divulgado na mídia, as questões mais polêmicas levantadas pelos parlamentares têm sido a meia entrada para idosos, estudantes, índios, participantes dos projetos de transferência de renda e da campanha do desarmamento, bem como a liberação do consumo de bebida alcoólica nos estádios durante os jogos da Copa do Mundo de Futebol da Fifa. Todavia, o projeto da Lei Geral da Copa também contempla outras previsões legais igualmente discutíveis, que, embora não sejam objeto de grande discussão na mídia, são alvo de intensos debates pela comunidade jurídica especializada. Neste sentido, destacamos a seção que trata da “Proteção Especial dos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados aos Eventos”, constante no capítulo II do projeto, que prevê tratamento diferenciado para proteção às marcas e símbolos inerentes à Copa do Mundo de Futebol.
O primeiro deles é a obrigatoriedade do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), autarquia federal responsável pela concessão de patentes e registros de marcas, anotar em seus cadastros, sem o devido processo legal, o alto renome ou a notoriedade dos símbolos e marcas indicados pela Fifa. Reproduzimos aqui para conhecimento do leitor as definições de marca de alto renome e marca notoriamente conhecida, contidas no sítio www.copa2014.gov.br: “As marcas de alto renome são aquelas amplamente conhecidas em nosso território nacional e que necessitam de registro no Brasil para sua proteção. Já as marcas notoriamente conhecidas são aquelas em que é sabido serem de propriedade de uma pessoa amparada pela Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, em qualquer lugar do mundo”. "Não se pode admitir um tratamento diferenciado mais benéfico em favor da Fifa, sob pena de violação de princípios constitucionais básicos".
Não se questiona evidentemente a fama dos símbolos e das marcas inerentes à Copa do Mundo de Futebol, nem a importância econômica do evento e sua contribuição para exposição do país. Contudo, não se pode admitir um tratamento diferenciado mais benéfico em favor da Fifa, sob pena de violação de princípios constitucionais básicos. Existem inúmeras outras marcas no mundo empresarial igualmente importantes ou até mesmo mais famosas que as da Fifa, mas que, para adquirirem o status de alto renome ou notoriamente conhecida junto ao Inpi, necessitam cumprir todo um procedimento administrativo específico perante a referida autarquia, sujeito a uma série de provas e exame rigoroso. Mas não é somente isto. O projeto da Lei Geral da Copa isenta ainda a Fifa do pagamento das custas devidas para “todos os procedimentos no âmbito do Inpi até 31 de dezembro de 2014”.
Novamente aqui o projeto confere à Fifa um tratamento mais favorável, eis que todos os outros demais usuários do Inpi estão obrigados ao recolhimento das custas referentes aos serviços prestados pela autarquia. Ademais, o projeto estabelece que “o INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos a pedidos de registro de marca apresentados pela Fifa ou relacionados à Fifa até 31 de dezembro de 2014”. Ou seja, segundo o projeto, o Inpi será obrigado a adotar com relação aos pedidos de registro de marcas de interesse da Fifa prazos bem menores e procedimentos diferentes (e mais céleres) daqueles previstos na Lei da Propriedade Industrial e para os quais todos os demais usuários dos serviços do Inpi devem observar e cumprir rigorosamente.
Enfim, é claro que a realização da Copa do Mundo de 2014 no Brasil ajudará a projetar o país no cenário mundial, entretanto, isto não pode ser feito a todo e qualquer custo, esquecendo de princípios constitucionais fundamentais de um estado democrático de direito, pois nem mesmo empresas aqui estabelecidas há anos e que muito contribuem para o nosso desenvolvimento econômico, gozam de tais benefícios.
*José Marcos Werneck é advogado e diretor da Matos & Associados - Advogados.
Sem dúvidas, o projeto é extremamente polêmico e acalorados debates em torno das demandas da Fifa são constantes desde a divulgação do mesmo, não somente no meio esportivo, mas também na imprensa e no mundo jurídico. Uma série de aspectos controvertidos estão fazendo com que a votação do projeto pelo Congresso Nacional demore muito mais que o previsto, testando a paciência dos dirigentes da Fifa.
Como amplamente divulgado na mídia, as questões mais polêmicas levantadas pelos parlamentares têm sido a meia entrada para idosos, estudantes, índios, participantes dos projetos de transferência de renda e da campanha do desarmamento, bem como a liberação do consumo de bebida alcoólica nos estádios durante os jogos da Copa do Mundo de Futebol da Fifa. Todavia, o projeto da Lei Geral da Copa também contempla outras previsões legais igualmente discutíveis, que, embora não sejam objeto de grande discussão na mídia, são alvo de intensos debates pela comunidade jurídica especializada. Neste sentido, destacamos a seção que trata da “Proteção Especial dos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados aos Eventos”, constante no capítulo II do projeto, que prevê tratamento diferenciado para proteção às marcas e símbolos inerentes à Copa do Mundo de Futebol.
O primeiro deles é a obrigatoriedade do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), autarquia federal responsável pela concessão de patentes e registros de marcas, anotar em seus cadastros, sem o devido processo legal, o alto renome ou a notoriedade dos símbolos e marcas indicados pela Fifa. Reproduzimos aqui para conhecimento do leitor as definições de marca de alto renome e marca notoriamente conhecida, contidas no sítio www.copa2014.gov.br: “As marcas de alto renome são aquelas amplamente conhecidas em nosso território nacional e que necessitam de registro no Brasil para sua proteção. Já as marcas notoriamente conhecidas são aquelas em que é sabido serem de propriedade de uma pessoa amparada pela Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, em qualquer lugar do mundo”. "Não se pode admitir um tratamento diferenciado mais benéfico em favor da Fifa, sob pena de violação de princípios constitucionais básicos".
Não se questiona evidentemente a fama dos símbolos e das marcas inerentes à Copa do Mundo de Futebol, nem a importância econômica do evento e sua contribuição para exposição do país. Contudo, não se pode admitir um tratamento diferenciado mais benéfico em favor da Fifa, sob pena de violação de princípios constitucionais básicos. Existem inúmeras outras marcas no mundo empresarial igualmente importantes ou até mesmo mais famosas que as da Fifa, mas que, para adquirirem o status de alto renome ou notoriamente conhecida junto ao Inpi, necessitam cumprir todo um procedimento administrativo específico perante a referida autarquia, sujeito a uma série de provas e exame rigoroso. Mas não é somente isto. O projeto da Lei Geral da Copa isenta ainda a Fifa do pagamento das custas devidas para “todos os procedimentos no âmbito do Inpi até 31 de dezembro de 2014”.
Novamente aqui o projeto confere à Fifa um tratamento mais favorável, eis que todos os outros demais usuários do Inpi estão obrigados ao recolhimento das custas referentes aos serviços prestados pela autarquia. Ademais, o projeto estabelece que “o INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos a pedidos de registro de marca apresentados pela Fifa ou relacionados à Fifa até 31 de dezembro de 2014”. Ou seja, segundo o projeto, o Inpi será obrigado a adotar com relação aos pedidos de registro de marcas de interesse da Fifa prazos bem menores e procedimentos diferentes (e mais céleres) daqueles previstos na Lei da Propriedade Industrial e para os quais todos os demais usuários dos serviços do Inpi devem observar e cumprir rigorosamente.
Enfim, é claro que a realização da Copa do Mundo de 2014 no Brasil ajudará a projetar o país no cenário mundial, entretanto, isto não pode ser feito a todo e qualquer custo, esquecendo de princípios constitucionais fundamentais de um estado democrático de direito, pois nem mesmo empresas aqui estabelecidas há anos e que muito contribuem para o nosso desenvolvimento econômico, gozam de tais benefícios.
*José Marcos Werneck é advogado e diretor da Matos & Associados - Advogados.
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