quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Nota de esclarecimento de um Conselheiro do Vitória

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Pelo Conselheiro Juarez Dourado Wanderley



Entendam o caso que levou alguns Conselheiros a ajuizarem ação judicial desde julho/15 e não apenas agora como vem sendo noticiado.

Em um primeiro momento, eles foram excluídos da Comissão de Reforma, já que colocados como suplentes, mesmo indicados e homologados pelo Conselho Deliberativo em reunião presidida pelo Vice Presidente do Conselho, ata que foi assinada e registrada em Cartório.

Em um segundo instante, na reunião do Conselho Deliberativo ocorrida em 25/09/15, em ata assinada por seu Presidente e também registrada em Cartório, foi estabelecido que:

“O Presidente José Alves Rocha e o relator Antônio Carlos Menezes Rodrigues, reafirmaram o que já haviam asseverado, que existirão três instâncias de tratamento e tramitação das propostas, sendo a primeira a comissão, que receberá as propostas de emenda e organizará todas por tópicos, apreciando-as e proferindo seu juízo sobre cada uma delas, o qual será apresentado por email ao autor da proposta e, ao Conselho Deliberativo, em reunião extraordinária para votação de todas elas; a segunda, o próprio Conselho Deliberativo, responsável final por votar as emendas e alterações e aprovar, ou não, a forma final do documento que será encaminhado para a Assembléia Geral de Sócios, que é a terceira e última instância, responsável pela aprovação ou rejeição do estatuto proposto, na forma que o receber. Provocada, a mesa tranquilizou o colegiado, sobre a previsibilidade e transparência do processo, reforçando que, se alguma proposta, comprovadamente enviada por email, não for trazida ao crivo do Conselho Deliberativo, por julgamento da comissão, o seu autor, presente na reunião do colegiado, poderá adjudicar sua apreciação e votação pelo conselho, bastando, para sua aprovação, que obtenha maioria em apoio ao seu pleito”.

E a sentença judicial, que levianamente muitos vem falando que se tratou de lide simulada, dispôs justamente que:


No caso dos autos, observa-se que os autores, na qualidade de conselheiros, detinham poderes efetivos para empreender debates no órgão colegiado, bem como apresentar emendas necessárias para atualização do Estatuto do Esporte Clube Vitória, a teor do quanto deliberado em reunião do Conselho Deliberativo de 25/09/2015, cuja ata consta em evento 44 dos autos e onde se decidiu que Comissão previamente formada receberia as propostas de emenda ao projeto de novo estatuto, que seriam apreciadas e votadas pelo Conselho Deliberativo, sendo em seguida o projeto submetido à aprovação da Assembléia Geral dos sócios do clube. Todavia, depreende-se que na reunião do Conselho Deliberativo realizada em 23/11/2015 – a teor da escritura pública juntada em evento 44 – as emendas apresentadas pelos conselheiros ao projeto de reforma do Estatuto não foram devidamente apreciadas pelo Conselho Deliberativo, restando indicado pelo seu presidente que seriam apreciadas em assembléia geral, o que não se coaduna com o procedimento deliberado em reunião anterior”.

Ora, ninguém quis suspender a Assembleia à toa, sem razão. O que os Conselheiros querem é discutir e votar as emendas por eles formuladas.

No que diz respeito à soberania da Assembleia, o Juiz também dispôs:

“Sabe-se, em analogia ao quanto ensinado pela clássica doutrina do Direito Constitucional, que o poder constituinte derivado, poder esse reformador, deve seguir estritamente os procedimentos, formalidades, quóruns e competências indicadas no Estatuto ora vigente.

O que se quer dizer é que o poder de reforma não é ilimitado, mas sim, possui seus contornos e poderes expressamente apontados pelo Estatuto em reforma”.

E isso, inclusive, é o que dispõe o Estatuto do Sindicato dos Bancários, que parece ter sido transformado no quartel general das oposições, senão vejamos:

Art. 18 - A Assembleia Geral é soberana em todas as suas resoluções, desde que
não contrarie o presente Estatuto e as deliberações do Congresso da categoria.

Quer dizer, lá eles defendem uma coisa, no Vitória outra. Falta coerência!

E o que diz o Estatuto do Vitória? O art. 33, XVI, do Estatuto do Vitória dispõe:

"Artigo 33 - Ao Conselho Deliberativo compete: 
(...)
XVI- Propor à Assembléia Geral projeto de reforma do presente estatuto, pelo voto da maioria absoluta de seus membros".

Cabe, então, ao Conselho Deliberativo, por voto da maioria dos seus membros, elaborar a proposta a ser encaminhada à Assembleia. Já o art. 25, V, do Estatuto estabelece:

"Artigo 25 - Compete privativamente à Assembléia Geral: V- Alterar este Estatuto". 
(...)
Assim, compete à Assembleia aprovar ou rejeitar o texto encaminhado pelo Conselho Deliberativo.

Assim, compete à Assembleia aprovar ou rejeitar o texto encaminhado pelo Conselho Deliberativo. Tudo exatamente como reafirmado pelo Presidente do Conselho Deliberativo na ata da reunião antes citada.

Por outro lado, mister se faz deixar claro que o Conselho já aprovou as eleições diretas e o conselho proporcional misto. Aprovar o estatuto como está é:

  1. Não instituir a Ficha Limpa no Clube.
  2. Não ampliar a competência do Conselho Fiscal para fiscalizar a legalidade de todos os atos praticados no Clube.
  3. Criar um cabide de emprego no Clube com 7 (sete!) Superintendências remuneradas, sem qualquer limitação prevista, além do Presidente e Vice.
  4. Possibilitar que o Presidente seja remunerado sem trabalhar em regime de dedicação exclusiva ao Vitória.
  5. Permitir reeleições ilimitadas ao Presidente do Conselho Deliberativo, em afronta a Lei do Profut e ao contrário do que a proposta dispôs para os Presidentes do Clube e do Conselho Fiscal.
  6. Permitir que a Comissão Eleitoral da próxima eleição, responsável pelas impugnações, seja presidida pelo Presidente do Conselho e mais 4 membros por ele indicados, mesmo sendo ele candidato, sem que haja nenhum representante das demais chapas.
  7. Permitir a politização do clube já que não há impedimento para que ocupantes de mandato eletivo exerçam cargo de gestão no Vitória.
  8. Quase impossibilitar futura alteração do estatuto diante do aumento de quorum para 3/4 da Assembleia para tal modificação (o mesmo que autoriza a dissolução do Vitoria, imagine), o que tornará o estatuto aprovado imutável.
  9. Impossibilitar que o Vitória passe a dispor dos benefícios previstos na Lei do Profut, dentre eles o parcelamento de créditos tributários, já que o Vitória, mesmo aderindo, tem o prazo de 06 a 12 meses para adequação do seu estatuto a referida norma, o que não está sendo previsto nesta reforma.
  10. Impedir a instituição de um Conselho de ética independente.

E para finalizar, o Presidente do Conselho vem dizendo que o projeto de reforma previu a ficha limpa, as adequações à Lei do Profut, citando, inclusive, que a impossibilidade de reeleição ilimitada do Presidente do Conselho estava prevista no art. 28 do projeto. Ora, o Projeto está no site do Vitória, no link notícias, entre as páginas 14 e 16. Olhem lá o que diz o art. 28. O artigo em questão limita-se a dispor: “É de 03 (três) anos o mandato dos membros do Conselho Deliberativo”. Portanto, torcedores, devidamente informados, tirem suas próprias conclusões.


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