Pelo Conselheiro Juarez Dourado Wanderley
Entendam o caso que levou alguns Conselheiros a ajuizarem ação judicial desde julho/15 e não apenas agora como vem sendo noticiado.
Em um primeiro momento, eles foram excluídos da Comissão de Reforma, já que colocados como suplentes, mesmo indicados e homologados pelo Conselho Deliberativo em reunião presidida pelo Vice Presidente do Conselho, ata que foi assinada e registrada em Cartório.
Em um segundo instante, na reunião do Conselho Deliberativo ocorrida em 25/09/15, em ata assinada por seu Presidente e também registrada em Cartório, foi estabelecido que:
“O Presidente José Alves Rocha e o relator Antônio Carlos Menezes Rodrigues, reafirmaram o que já haviam asseverado, que existirão três instâncias de tratamento e tramitação das propostas, sendo a primeira a comissão, que receberá as propostas de emenda e organizará todas por tópicos, apreciando-as e proferindo seu juízo sobre cada uma delas, o qual será apresentado por email ao autor da proposta e, ao Conselho Deliberativo, em reunião extraordinária para votação de todas elas; a segunda, o próprio Conselho Deliberativo, responsável final por votar as emendas e alterações e aprovar, ou não, a forma final do documento que será encaminhado para a Assembléia Geral de Sócios, que é a terceira e última instância, responsável pela aprovação ou rejeição do estatuto proposto, na forma que o receber. Provocada, a mesa tranquilizou o colegiado, sobre a previsibilidade e transparência do processo, reforçando que, se alguma proposta, comprovadamente enviada por email, não for trazida ao crivo do Conselho Deliberativo, por julgamento da comissão, o seu autor, presente na reunião do colegiado, poderá adjudicar sua apreciação e votação pelo conselho, bastando, para sua aprovação, que obtenha maioria em apoio ao seu pleito”.
E a sentença judicial, que levianamente muitos vem falando que se tratou de lide simulada, dispôs justamente que:
No caso dos autos, observa-se que os autores, na qualidade de conselheiros, detinham poderes efetivos para empreender debates no órgão colegiado, bem como apresentar emendas necessárias para atualização do Estatuto do Esporte Clube Vitória, a teor do quanto deliberado em reunião do Conselho Deliberativo de 25/09/2015, cuja ata consta em evento 44 dos autos e onde se decidiu que Comissão previamente formada receberia as propostas de emenda ao projeto de novo estatuto, que seriam apreciadas e votadas pelo Conselho Deliberativo, sendo em seguida o projeto submetido à aprovação da Assembléia Geral dos sócios do clube. Todavia, depreende-se que na reunião do Conselho Deliberativo realizada em 23/11/2015 – a teor da escritura pública juntada em evento 44 – as emendas apresentadas pelos conselheiros ao projeto de reforma do Estatuto não foram devidamente apreciadas pelo Conselho Deliberativo, restando indicado pelo seu presidente que seriam apreciadas em assembléia geral, o que não se coaduna com o procedimento deliberado em reunião anterior”.
Ora, ninguém quis suspender a Assembleia à toa, sem razão. O que os Conselheiros querem é discutir e votar as emendas por eles formuladas.
No que diz respeito à soberania da Assembleia, o Juiz também dispôs:
“Sabe-se, em analogia ao quanto ensinado pela clássica doutrina do Direito Constitucional, que o poder constituinte derivado, poder esse reformador, deve seguir estritamente os procedimentos, formalidades, quóruns e competências indicadas no Estatuto ora vigente.
O que se quer dizer é que o poder de reforma não é ilimitado, mas sim, possui seus contornos e poderes expressamente apontados pelo Estatuto em reforma”.
E isso, inclusive, é o que dispõe o Estatuto do Sindicato dos Bancários, que parece ter sido transformado no quartel general das oposições, senão vejamos:
Art. 18 - A Assembleia Geral é soberana em todas as suas resoluções, desde que
não contrarie o presente Estatuto e as deliberações do Congresso da categoria.
Quer dizer, lá eles defendem uma coisa, no Vitória outra. Falta coerência!
E o que diz o Estatuto do Vitória? O art. 33, XVI, do Estatuto do Vitória dispõe:
"Artigo 33 - Ao Conselho Deliberativo compete:
(...)
XVI- Propor à Assembléia Geral projeto de reforma do presente estatuto, pelo voto da maioria absoluta de seus membros".
Cabe, então, ao Conselho Deliberativo, por voto da maioria dos seus membros, elaborar a proposta a ser encaminhada à Assembleia. Já o art. 25, V, do Estatuto estabelece:
"Artigo 25 - Compete privativamente à Assembléia Geral: V- Alterar este Estatuto".
(...)
Assim, compete à Assembleia aprovar ou rejeitar o texto encaminhado pelo Conselho Deliberativo.
Assim, compete à Assembleia aprovar ou rejeitar o texto encaminhado pelo Conselho Deliberativo. Tudo exatamente como reafirmado pelo Presidente do Conselho Deliberativo na ata da reunião antes citada.
Por outro lado, mister se faz deixar claro que o Conselho já aprovou as eleições diretas e o conselho proporcional misto. Aprovar o estatuto como está é:
- Não instituir a Ficha Limpa no Clube.
- Não ampliar a competência do Conselho Fiscal para fiscalizar a legalidade de todos os atos praticados no Clube.
- Criar um cabide de emprego no Clube com 7 (sete!) Superintendências remuneradas, sem qualquer limitação prevista, além do Presidente e Vice.
- Possibilitar que o Presidente seja remunerado sem trabalhar em regime de dedicação exclusiva ao Vitória.
- Permitir reeleições ilimitadas ao Presidente do Conselho Deliberativo, em afronta a Lei do Profut e ao contrário do que a proposta dispôs para os Presidentes do Clube e do Conselho Fiscal.
- Permitir que a Comissão Eleitoral da próxima eleição, responsável pelas impugnações, seja presidida pelo Presidente do Conselho e mais 4 membros por ele indicados, mesmo sendo ele candidato, sem que haja nenhum representante das demais chapas.
- Permitir a politização do clube já que não há impedimento para que ocupantes de mandato eletivo exerçam cargo de gestão no Vitória.
- Quase impossibilitar futura alteração do estatuto diante do aumento de quorum para 3/4 da Assembleia para tal modificação (o mesmo que autoriza a dissolução do Vitoria, imagine), o que tornará o estatuto aprovado imutável.
- Impossibilitar que o Vitória passe a dispor dos benefícios previstos na Lei do Profut, dentre eles o parcelamento de créditos tributários, já que o Vitória, mesmo aderindo, tem o prazo de 06 a 12 meses para adequação do seu estatuto a referida norma, o que não está sendo previsto nesta reforma.
- Impedir a instituição de um Conselho de ética independente.
E para finalizar, o Presidente do Conselho vem dizendo que o projeto de reforma previu a ficha limpa, as adequações à Lei do Profut, citando, inclusive, que a impossibilidade de reeleição ilimitada do Presidente do Conselho estava prevista no art. 28 do projeto. Ora, o Projeto está no site do Vitória, no link notícias, entre as páginas 14 e 16. Olhem lá o que diz o art. 28. O artigo em questão limita-se a dispor: “É de 03 (três) anos o mandato dos membros do Conselho Deliberativo”. Portanto, torcedores, devidamente informados, tirem suas próprias conclusões.

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